ATM escreve à CMVM sobre direito de alienação potestativa na Espírito Santo Saúde

Wednesday, 17 December 2014 09:15 atm
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O presidente da ATM - Associação de Investidores e Analistas Técnicos do Mercado de Capitais, o Senhor Dr. Octávio Viana, escreve ao presidente da CMVM - Comissão de Mercado de Valores Mobiliários, o Senhor Dr. Carlos Tavares, a solicitar "o acto excepcional de publicar um esclarecimento sobre o direito de alienação potestativa no caso da ES [Espírito Santo Saúde - SGPS, S.A.], em particular o que toca ao universo de accionistas que podem usar desse direito, a exemplo das FAQ que normalmente a CMVM costuma publicar em situações semelhantes".

O pedido de publicação de esclarecimentos relacionados com o direito da alienação potestativa no caso da ES, é fundamentado com a necessidade de "restabelecer [a] confiança perdida" no mercado de valores mobiliários face aos acontecimentos recentes na bolsa de valores portuguesa e na necessidade de "uma excepcional atenção e intervenção [da CMVM] em casos em que participantes mais qualificados actuam de forma desonesta com o intuito de se aproveitaram da falta de qualificação e conhecimento dos pequenos investidores".

Isto porque, é conhecimento da ATM que a "Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A. (doravante apenas Fidelidade) têm estado a recusar o direito de alienação potestativa aos accionistas detentores de acções remanescentes da Espírito Santo Saúde – SGPS, S.A., alegando que as acções detidas pelos mesmos não seriam classificadas como acções remanescentes para o efeito previsto no artigo 196.º, n.º 1, do Código de Valores Mobiliários (CódVM), por terem sido adquiridas depois do apuramento dos resultados da Oferta Pública de Aquisição (OPA)".

Entende a ATM que "a interpretação da Fidelidade é incorrecta, senão mesmo desonesta".

Defende a ATM que "cada acção representa um conjunto unitário de direitos e obrigações atuais e potenciais que se transmitem, sem perda de qualidade e eficácia, pela compra e venda da mesma , um desses direitos que a acção da ES goza actualmente é o direito de alienação potestativa prevista no artigo 196.º do CódVM". 

Acrescentando que "são acções remanescentes da sociedade nos termos do CódVM, todas as acções da sociedade que sejam detidas pelos sócios minoritários (ou, se quisermos, não sejam detidas pelo sócio dominante) independentemente da data de aquisição das mesmas ser antes ou depois do apuramento dos resultados da OPA, nomeadamente para efeitos do direito previsto no artigo 196.º, mas também da regulação do direito simétrico, de aquisição potestativa, dado pelo artigo 194.º, que se a interpretação da Fildelidade vencesse, esvaziaria por completo o espírito e eficácia do mesmo".

Sustentando que "se fosse vontade do legislador limitar e delimitar esse direito de alienação potestativa apenas aos accionistas remanescentes que tivessem adquirido as acções antes do apuramento dos resultados da OPA, teria, facilmente, deixado clara essa vontade. Da mesma forma que deixaria claro qualquer distinção entre acções remanescentes para efeitos de aquisição potestativa e as acções remanescentes para efeitos de exercício do direito de alienação potestativa".

Concluindo que "os accionistas, titulares das ditas acções remanescentes, podem nos três meses subsequentes ao apuramento dos resultados da OPA , exercer o direito de alienação potestativa nos termos do artigo 196.º, n.º 1 do CódVM, «devendo antes para o efeito, dirigir por escrito ao sócio dominante convite para que, no prazo de oito dias, lhe faça proposta de aquisição das suas acções», não se concebe, não se aceita e censura-se a actuação da Fidelidade."

A ATM explica ainda a gravidade da resposta da Fidelidade, sustentando que aceita que "a Fidelidade recuse fazer qualquer proposta de aquisição das acções remanescentes quando convidada a isso" e argumenta que tão pouca a Fidelidade necessita "responder a esse convite (algo que a lei lhe permite)", mas argumenta que "é no mínimo censurável e lamentável, é que recusem tal convite com um fundamento assente numa interpretação clara e evidentemente errada (mesmo para o cidadão médio) que leva a que os destinatários da resposta da Fidelidade façam um juízo errado, deturpado, influenciado e que poderá resultar na venda extemporânea das acções." 

A ATM reitera, em jeito de conclusão, o seu entendimento de que "[p]reenchidos os requisitos do direito ao exercício de alienação potestativa, o mesmo pode ser usado pelos accionistas remanescentes, tenham comprado antes ou depois da OPA. É impossível a qualquer pessoa afastar-se desta interpretação do CódVM, nomeadamente do artigo 196.º, muito menos quando se trata de uma sociedade tão qualificada como é notória e publicamente a Fidelidade, que embora tendo consciência da inexistência de fundamento legal válido opta, em má-fé instrumental, por agir e afirmar em sentido contrário (um género de “lide dolosa”)".

A ATM esta a estudar eventuais acções judiciais contra todos aqueles que, no caso da Espírito Santo Saúde, possam estar atentar contra o regular funcionamento do mercado ou dos interesses dos investidores, nomeadamente eventuais queixas crime por manipulação do mercado, nos termos do n.º1 e n.º 2 ambos do artigo 379.º do CódVM. 

A ATM sublinha que os accionistas detentores de acções remanescentes da ES têm os três meses meses subsequentes ao apuramento dos resultados da oferta pública de aquisição da ES, para exercer o direito de alienação potestativa nos termos do artigo 196.º do CódVM. 


icon DIR-CE-2014-06 CMVM - Alienação Potestativa (168.53 kB 2014-12-17 10:10:05) - Carta dirigida ao Presidente da CMVM

icon Carta convite ao accionista dominante da Espírito Santo Saúde (25.69 kB 2014-12-17 10:14:53) - Exemplo de carta convite que os sócios e membros dos órgãos sócias da ATM estão a enviar ao accionistas dominante (Fidelidade) para que faça uma proposta de aquisição das suas acções.

icon Requerimento de notificação de alienação potestativa ao accionista dominante (44.5 kB 2014-12-17 10:43:41) - Exemplo do requerimento à CMVM da alienação potestativa


 
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